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Jurisprudência


TJAC 0006406-21.2009.8.01.0001

Ementa
CONSUMIDOR. BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Tendo em vista que o pedido de danos materiais formulado pela parte ora Agravada não foi sequer conhecido na Decisão Monocrática proferida na Apelação n. 0006406-21.2009.8.01.0001 (fl. 165/166), deixo de apreciar esta questão por caracterizar ausência de interesse recursal. 2. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 3. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível. 4. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 26/11/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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