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Jurisprudência


TJAC 0006421-92.2006.8.01.0001

Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO. DECISÃO MOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO. Passados 09 (nove) meses sem qualquer manifestação do Agravante acerca da localização de bens do Agravado, ciente da suspensão e arquivamento provisório, restou certificado em 02/10/2008, o decurso de 01 (um) ano de suspensão do feito e, consequentemente, o arquivo temporário dos autos. Após começou a fluir a prescrição intercorrente, com prazo se esgotando em 02/10/2013. No período em que alega o Agravante não ter sido movimentado o feito – 1º/08/2012 a 19/03/2014, devendo ser excluído da contagem do prazo prescricional – o processo se encontrava suspenso e com prazo prescricional correndo, conforme determina o art. 40, § 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980 e em que pese não tenha sido o Agravante intimado na forma do art. 40, § 4º, da Lei Federal nº 6.830/1980, este não demonstrou ao longo do arrazoado recursal, a ocorrência de quaisquer eventuais causas suspensivas e-ou interruptivas da prescrição reconhecida. Agravo Regimental Desprovido.

Data do Julgamento : 02/10/2015
Data da Publicação : 13/10/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Impostos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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