TJAC 0006422-98.2011.8.01.0002
Advogado. Falecimento. Regularização processual. Intimação pessoal. Não atendida.
Não se conhece de recurso subscrito por advogado cujos poderes cessaram pelo seu falecimento, pois a capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0006422-98.2011.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Advogado. Falecimento. Regularização processual. Intimação pessoal. Não atendida.
Não se conhece de recurso subscrito por advogado cujos poderes cessaram pelo seu falecimento, pois a capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0006422-98.2011.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
19/08/2013
Data da Publicação
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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