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Jurisprudência


TJAC 0006440-25.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE AGOSTINHO SALES PELO CRIME DE ROUBO. PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DE IVONETE DE LIMA SOUZA PELO CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE DELITO. NÃO PROVIMENTO. APELO DO RÉU SIDNEI DE SOUZA SILVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA DEFESA NÃO PROVIDO Estando comprovas a materialidade e a autoria do crime de roubo em relação aos réus Agostinho Sales e Sidnei de Souza Silva, a condenação de ambos pelo crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), é medida impositiva. Em relação a acusada Ivonete de Lima Souza, não há que se falar em condenação pelo crime descrito no Art. 340, caput, do Código Penal, porquanto inexiste informação de que a autoridade policial tenha praticado alguma ação no sentido de apurar o crime de furto por ela noticiado. Muito embora quando do cálculo da primeira fase da dosimetria da pena, não fundamentara corretamente o juízo sentenciante as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime, a existência das circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias do crime devidamente justificadas, autorizam fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Não há em que se falar em mudança de regime prisional quando não satisfeitos os requisitos legais. Provimento parcial do recurso do Ministério Público e não provimento do recurso da defesa.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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