TJAC 0006493-95.2014.8.01.0002
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E OUTRO TENTADO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS QUANDO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO PATAMAR MÁXIMO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS ATOS PRATICADOS. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. Circunstâncias judiciais que não se mostram inerentes ao próprio tipo e reconhecidas com base nas provas concretas extraídas dos autos, quando devidamente fundamentadas e aplicadas à luz da razoabilidade, devem, por esses motivos, serem mantidas.
2. Só se mostra viável a exclusão de qualificadoras quando essas são reconhecidas pelo Conselho de Sentença sem amparo nas provas constantes nos autos, situação que não caracterizada na presente ação.
3. A confissão espontânea, para gerar a atenuação da pena, deve ser expressamente proferida pelo réu, o que não ocorreu no caso em tela.
4. As razões pelas quais levaram o juízo a diminuir no montante de 1/6 a pena aplicada, são plenamente justificáveis, com base na participação efetiva do apelante, não havendo fundamentação para a redução máxima da participação de menor importância.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E OUTRO TENTADO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS QUANDO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO PATAMAR MÁXIMO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS ATOS PRATICADOS. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. Circunstâncias judiciais que não se mostram inerentes ao próprio tipo e reconhecidas com base nas provas concretas extraídas dos autos, quando devidamente fundamentadas e aplicadas à luz da razoabilidade, devem, por esses motivos, serem mantidas.
2. Só se mostra viável a exclusão de qualificadoras quando essas são reconhecidas pelo Conselho de Sentença sem amparo nas provas constantes nos autos, situação que não caracterizada na presente ação.
3. A confissão espontânea, para gerar a atenuação da pena, deve ser expressamente proferida pelo réu, o que não ocorreu no caso em tela.
4. As razões pelas quais levaram o juízo a diminuir no montante de 1/6 a pena aplicada, são plenamente justificáveis, com base na participação efetiva do apelante, não havendo fundamentação para a redução máxima da participação de menor importância.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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