TJAC 0006516-25.2006.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PEDIDO DE READEQUAÇÃO TÍPICA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. CRIME ÚNICO NA LEI 12.015/09. VIABILIDADE.
1. Incabível o pedido de absolvição se a prova pericial, juntamente com as declarações da vítima e depoimentos testemunhais, confirmam a prática do crime de estupro de vulnerável.
2. Considerando que a Lei 12.015/09 reuniu num único tipo penal os crimes de atentado violento ao pudor e estupro, tratando-se com a novel legislação de crime de conteúdo múltiplo, subsumidos unicamente no delito de estupro (art. 217 ou 213-A, se for de vulnerável), necessário reformar a sentença a fim de condenar o réu pela prática de crime único, em atenção ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica. Demais disso, se o delito foi praticado em data anterior à Lei 11.106/05, deve incidir a majorante prevista no art. 226, II, do CP, de acordo com a norma vigente à época, qual seja, 1/4 (um quarto), por ser mais favorável ao condenado.
3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PEDIDO DE READEQUAÇÃO TÍPICA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. CRIME ÚNICO NA LEI 12.015/09. VIABILIDADE.
1. Incabível o pedido de absolvição se a prova pericial, juntamente com as declarações da vítima e depoimentos testemunhais, confirmam a prática do crime de estupro de vulnerável.
2. Considerando que a Lei 12.015/09 reuniu num único tipo penal os crimes de atentado violento ao pudor e estupro, tratando-se com a novel legislação de crime de conteúdo múltiplo, subsumidos unicamente no delito de estupro (art. 217 ou 213-A, se for de vulnerável), necessário reformar a sentença a fim de condenar o réu pela prática de crime único, em atenção ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica. Demais disso, se o delito foi praticado em data anterior à Lei 11.106/05, deve incidir a majorante prevista no art. 226, II, do CP, de acordo com a norma vigente à época, qual seja, 1/4 (um quarto), por ser mais favorável ao condenado.
3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
03/06/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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