TJAC 0006537-70.2015.8.01.0070
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA NO DIREITO PENAL COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPRUDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A preliminar de inépcia da inicial acusatória não pode prosperar, visto que a denúncia seguiu a risca os requisitos descritos no artigo 41 do CPP.
2. Acusado que agiu de forma imprudente ao conduzir seu automóvel, sem atentar com a devida cautela ao fazer conversão proibida na via, não pode se eximir da responsabilidade penal.
3. Ainda que fosse possível reconhecer parcela de culpa da vítima no evento, esta não elide a responsabilidade criminal do acusado, a qual somente ocorre em caso de culpa exclusiva da vítima, pois inexistente compensação de culpas na esfera penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA NO DIREITO PENAL COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPRUDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A preliminar de inépcia da inicial acusatória não pode prosperar, visto que a denúncia seguiu a risca os requisitos descritos no artigo 41 do CPP.
2. Acusado que agiu de forma imprudente ao conduzir seu automóvel, sem atentar com a devida cautela ao fazer conversão proibida na via, não pode se eximir da responsabilidade penal.
3. Ainda que fosse possível reconhecer parcela de culpa da vítima no evento, esta não elide a responsabilidade criminal do acusado, a qual somente ocorre em caso de culpa exclusiva da vítima, pois inexistente compensação de culpas na esfera penal.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão