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Jurisprudência


TJAC 0006542-38.1997.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR: MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 329, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO: CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DIVULGAÇÃO. INTEGRALIDADE DAS EMISSORAS TELEVISIVAS E PERIÓDICOS LOCAIS. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INVIAVILIDADE DO CERTAME. ART. 25, DA LEI 8.666/93. TRIBUNAL DE CONTAS. CONSULTA. DECISÃO FAVORÁVEL. CONSUTA DOLOSA OU CULPOSA. AUSÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Inteligência da Súmula 329, do Superior Tribunal de Justiça. Evidenciada a inviabilidade do procedimento licitatório quando a divulgação de campanha de conscientização de consumidor for veiculada em todas as emissoras televisivas e periódicos locais, não havendo cogitar de melhor proposta ante a contratação de todos os órgãos de transmissão. O rol que estabelece alguns dos casos de inexigibilidade de licitação é exemplificativo, configurada quando, por algum motivo, tornar-se inviável o certame. Calcada a decisão do administrador em consulta formulada ao Tribunal de Contas Estadual, com parecer favorável à inexigibilidade da licitação, descaracterizada a conduta culposa ou dolosa exigida para a tipificação de ato de improbidade administrativa. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 06/04/2010
Data da Publicação : Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR: MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 329, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO: CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DIV
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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