TJAC 0006543-97.2009.8.01.0002
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Tipicidade. Existência. Atenuante. Pena base. Mínimo legal. Redução. Impossibilidade. Pena pecuniária. Proporcionalidade.
- A conduta do agente que subtrai bens da vítima, mediante ameaça exercida com o uso de arma, constitui a figura do crime de roubo, devendo ser afastado o argumento de fato atípico.
- A fixação da pena no mínimo legal, afasta a pretensão de sua diminuição em razão de reconhecimento de atenuante.
- A pena de multa aplicada correspondeu de forma razoável e proporcional à quantidade da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006543-97.2009.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Tipicidade. Existência. Atenuante. Pena base. Mínimo legal. Redução. Impossibilidade. Pena pecuniária. Proporcionalidade.
- A conduta do agente que subtrai bens da vítima, mediante ameaça exercida com o uso de arma, constitui a figura do crime de roubo, devendo ser afastado o argumento de fato atípico.
- A fixação da pena no mínimo legal, afasta a pretensão de sua diminuição em razão de reconhecimento de atenuante.
- A pena de multa aplicada correspondeu de forma razoável e proporcional à quantidade da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006543-97.2009.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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