TJAC 0006550-29.2008.8.01.0001
Acórdão n. 8.444
Feito : Apelação Cível nº 0006550-29.2008.8.01.0001 (2009.004930-8)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Publica
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito-RBTRANS
Procuradora : Fabíola Asfury Rodrigues
Apelado : Adílio da Cruz Barbosa
Advogado : Joel Benvindo Ribeiro
Obj. da ação : Administrativo. Declaratória. Antecipação de Tutela. Permissão de Táxi. Cancelamento. Revalidação. Procedência.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. CANCELAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
A Administração Pública pode anular seus atos, se ilegais ou irregulares (poder da autotutela); todavia, repercutindo no âmbito de interesses individuais, deve ser precedido de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto no artigo 5º incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Cabível, nas ações declaratórias a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, vez que obedecido o critério de equidade.
Apelação Cível desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006550-29.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Isento de Custas.
Rio Branco, 30 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.444
Feito : Apelação Cível nº 0006550-29.2008.8.01.0001 (2009.004930-8)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Publica
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito-RBTRANS
Procuradora : Fabíola Asfury Rodrigues
Apelado : Adílio da Cruz Barbosa
Advogado : Joel Benvindo Ribeiro
Obj. da ação : Administrativo. Declaratória. Antecipação de Tutela. Permissão de Táxi. Cancelamento. Revalidação. Procedência.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. CANCELAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
A Administração Pública pode anular seus atos, se ilegais ou irregulares (poder da autotutela); todavia, repercutindo no âmbito de interesses individuais, deve ser precedido de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto no artigo 5º incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Cabível, nas ações declaratórias a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, vez que obedecido o critério de equidade.
Apelação Cível desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006550-29.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Isento de Custas.
Rio Branco, 30 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
24/08/2010
Data da Publicação
:
30/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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