TJAC 0006557-81.2009.8.01.0002
APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME AMBIENTAL ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ? RECURSO DA ACUSAÇÃO ? INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES AMBIENTAIS ? IMPROCEDENTE ? CONDUTA MATERIALMENTE ATÍPICA.
1. Constatando-se que a conduta do agente não proporcionou lesão significativa ao bem jurídico protegido pelo Estado, é de ser mantida a decisão que absolveu sumariamente o réu à luz do princípio da insignificância, principalmente quando os autos evidenciam a inexistência de periculosidade social da ação, bem como, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Precedentes do STF.
2. Improvimento do Recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME AMBIENTAL ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ? RECURSO DA ACUSAÇÃO ? INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES AMBIENTAIS ? IMPROCEDENTE ? CONDUTA MATERIALMENTE ATÍPICA.
1. Constatando-se que a conduta do agente não proporcionou lesão significativa ao bem jurídico protegido pelo Estado, é de ser mantida a decisão que absolveu sumariamente o réu à luz do princípio da insignificância, principalmente quando os autos evidenciam a inexistência de periculosidade social da ação, bem como, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Precedentes do STF.
2. Improvimento do Recurso.
Data do Julgamento
:
16/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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