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Jurisprudência


TJAC 0006603-34.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Persistindo os pressupostos autorizadores da constrição cautelar, aliado ao fato de que o réu permaneceu custodiado desde a sua prisão em flagrante, não lhe assiste o direito de recorrer em liberdade. 2. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o apelante não satisfaz os requisitos legais, porquanto é reincidente. 3. A fixação do regime aberto e a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos exige pena inferior a quatro anos e que o réu não seja reincidente, de modo que o não atendimento dessas prerrogativas se constitui em impeditivo para a concessão dos benefícios. 4. Apelo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 16/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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