TJAC 0006603-34.2013.8.01.0001
APELAÇÃO. TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Persistindo os pressupostos autorizadores da constrição cautelar, aliado ao fato de que o réu permaneceu custodiado desde a sua prisão em flagrante, não lhe assiste o direito de recorrer em liberdade.
2. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o apelante não satisfaz os requisitos legais, porquanto é reincidente.
3. A fixação do regime aberto e a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos exige pena inferior a quatro anos e que o réu não seja reincidente, de modo que o não atendimento dessas prerrogativas se constitui em impeditivo para a concessão dos benefícios.
4. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Persistindo os pressupostos autorizadores da constrição cautelar, aliado ao fato de que o réu permaneceu custodiado desde a sua prisão em flagrante, não lhe assiste o direito de recorrer em liberdade.
2. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o apelante não satisfaz os requisitos legais, porquanto é reincidente.
3. A fixação do regime aberto e a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos exige pena inferior a quatro anos e que o réu não seja reincidente, de modo que o não atendimento dessas prerrogativas se constitui em impeditivo para a concessão dos benefícios.
4. Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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