TJAC 0006622-74.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO. NÃO QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
A Lei Federal nº 11.945/09, estabelece que o critério para a quantificação do grau de invalidez, e fixação da indenização do Seguro Obrigatório, será aferido por Laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição ou residência da vítima.
Inobstante venha se sedimentando posicionamentos de vanguarda acerca da possibilidade de ser aferida a invalidez e/ou incapacidade por documento não produzido do IML, o laudo apresentado no feito, não quantificou o grau de invalidez, a justificar o prosseguimento do processo.
Recurso a que se dá provimento parcial, somente para afastar a condenação nas custas do processo.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO. NÃO QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
A Lei Federal nº 11.945/09, estabelece que o critério para a quantificação do grau de invalidez, e fixação da indenização do Seguro Obrigatório, será aferido por Laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição ou residência da vítima.
Inobstante venha se sedimentando posicionamentos de vanguarda acerca da possibilidade de ser aferida a invalidez e/ou incapacidade por documento não produzido do IML, o laudo apresentado no feito, não quantificou o grau de invalidez, a justificar o prosseguimento do processo.
Recurso a que se dá provimento parcial, somente para afastar a condenação nas custas do processo.
Data do Julgamento
:
19/08/2013
Data da Publicação
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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