TJAC 0006627-28.2014.8.01.0001
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Materialidade. Existência. Autoria. Dúvida. Absolvição. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de tráfico de drogas, mas não há juízo de certeza quanto a sua autoria. Assim, deve ser reformada a Sentença para absolver o réu.
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Mínimo. Substituição. Requisitos. Ausência. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Multa. Redução.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao condenado, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime praticado.
- A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que a fixação não guardou esse parâmetro, impõe-se a sua redução, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006627-28.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso interposto por Robson Diniz Dias, dar provimento parcial ao Recurso de Raimundo Gastino Vieira e negar provimento ao Recurso interposto por João Carlos de Almeida de Lima, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Materialidade. Existência. Autoria. Dúvida. Absolvição. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de tráfico de drogas, mas não há juízo de certeza quanto a sua autoria. Assim, deve ser reformada a Sentença para absolver o réu.
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Mínimo. Substituição. Requisitos. Ausência. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Multa. Redução.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao condenado, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime praticado.
- A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que a fixação não guardou esse parâmetro, impõe-se a sua redução, reformando-se a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006627-28.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso interposto por Robson Diniz Dias, dar provimento parcial ao Recurso de Raimundo Gastino Vieira e negar provimento ao Recurso interposto por João Carlos de Almeida de Lima, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
05/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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