TJAC 0006632-50.2014.8.01.0001
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais. Manutenção. Substituição. Impossibilidade. Provimento.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A quantidade, potencialidade e nocividade da droga apreendida em poder da apelante afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006632-50.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais. Manutenção. Substituição. Impossibilidade. Provimento.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A quantidade, potencialidade e nocividade da droga apreendida em poder da apelante afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006632-50.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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