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Jurisprudência


TJAC 0006635-73.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO. NÃO QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. INÉRCIA EM CUMPRIR DESPACHO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. BENEFICIÁRIO DA AJG. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL 1060/50. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei Federal nº 11.945/09 estabelece que o critério para a quantificação do grau de invalidez e fixação da indenização do Seguro Obrigatório, será aferido por Laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição ou residência da vítima. Inobstante venha se sedimentando posicionamentos de vanguarda acerca da possibilidade de ser aferida a invalidez e/ou incapacidade por documento não produzido do IML, o laudo apresentado no feito, não quantificou o grau de invalidez, a justificar o prosseguimento do processo, especialmente se a parte não se desincumbiu de seu ônus. 2. Demandante/Demandado beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado em custas processuais, não estando obrigado o julgador a expressamente dizer que este não arcará com as mesmas, que ficarão suspensas, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50. Seria excesso de preciosismo. 3. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 26/08/2013
Data da Publicação : 04/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco