TJAC 0006655-69.2009.8.01.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE NULIDADES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES ANALISADAS TANTO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU QUANTO EM SEDE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. REANÁLISE DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1.Tendo as preliminares sido devidamente examinadas, tanto em sede de juízo de primeiro grau quanto em sede recursal, não há que se falar em omissão.
2. Os embargos de declaração só serão admissíveis se a decisão embargada apresentar quaisquer dos vícios especificados no Art. 619 do Código de Processo Penal (Precedentes do STJ).
3. A intenção da embargante é a revisão da matéria de fato, o que não é possível nesta espécie recursal.
4. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE NULIDADES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES ANALISADAS TANTO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU QUANTO EM SEDE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. REANÁLISE DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1.Tendo as preliminares sido devidamente examinadas, tanto em sede de juízo de primeiro grau quanto em sede recursal, não há que se falar em omissão.
2. Os embargos de declaração só serão admissíveis se a decisão embargada apresentar quaisquer dos vícios especificados no Art. 619 do Código de Processo Penal (Precedentes do STJ).
3. A intenção da embargante é a revisão da matéria de fato, o que não é possível nesta espécie recursal.
4. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
24/01/2013
Data da Publicação
:
09/02/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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