TJAC 0006664-94.2010.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO PARA REGIME MENOS RIGOROSO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a concessão do livramento condicional não se faz necessária a progressão do apenado para regime de cumprimento de pena menos rigoroso, bastando o preenchimento dos requisitos legalmente previstos (Art. 83 do Código Penal).
2. Agravo em execução parcialmente provido para afastar a exigência imposta pelo juízo a quo de cumprimento de pena em todos os regimes para a concessão de livramento condicional, e determinar a análise por aquele juízo dos requisitos subjetivos para a concessão da benesse.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO PARA REGIME MENOS RIGOROSO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a concessão do livramento condicional não se faz necessária a progressão do apenado para regime de cumprimento de pena menos rigoroso, bastando o preenchimento dos requisitos legalmente previstos (Art. 83 do Código Penal).
2. Agravo em execução parcialmente provido para afastar a exigência imposta pelo juízo a quo de cumprimento de pena em todos os regimes para a concessão de livramento condicional, e determinar a análise por aquele juízo dos requisitos subjetivos para a concessão da benesse.
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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