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Jurisprudência


TJAC 0006667-75.2012.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E CONFISSÃO DO APELANTE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO MERECENDO REPAROS NESTA PARTE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ORIGEM LÍCITA DO BEM NÃO COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A primariedade, por si só, não obriga a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que a presença de outras circustâncias judiciais desfavoráveis determinam que a pena seja superior ao mínimo estabelecido. 2. Adere-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "se a confissão do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no Art. 65, III, d, do Código Penal, deve ser aplicada, sendo irrelevante se a confissão foi espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior"(AgRg no Ag 1410103/CE, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe 21/11/2013) 3. Para a caracterização da causa de aumento prevista no Art. 40, V, da Lei 11.343/06 é necessário que se demonstre, por meio de provas concretas, a destinação interestadual da droga apreendida. 4. Para que se declare a restituição do veículo apreendido, necessário que se faça prova idônea sobre a sua origem lícita. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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