main-banner

Jurisprudência


TJAC 0006701-58.2009.8.01.0001

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INADEQUADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO INDEMONSTRADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (grifei) 2. Deferida a inversão do ônus da prova, afeta à instituição bancária a exibição do contrato para contrapor a alegada abusividade pela Autora da Ação Revisional, resultando presumida ante a inércia da instituição Apelante. 3. Uma vez indemonstrado o ajuste dos encargos contratuais pelas partes, impõe-se a nulidade das mencionadas cláusulas notadamente a capitalização mensal dos juros remuneratórios e a comissão de permanência presumindo-se configurada a abusividade dos encargos. 4. Limitada a multa moratória limita-se a 2%, consoante Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça e art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Apelações improvidas.

Data do Julgamento : 05/04/2011
Data da Publicação : 16/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão