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Jurisprudência


TJAC 0006704-37.2014.8.01.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O apenado que, no dia 25 de dezembro de 2015, estava cumprindo pena em regime aberto, faltando menos de 08 (oito) anos para o término de sua pena e já tendo cumprido 1/4 (um quarto) do tempo estipulado em sua condenação, possui o direito a receber o indulto natalino previsto no Art. 1.º, XVI, do Decreto presidencial n.º 8.615/2016. 2. Impossível se aplicar o entendimento ministerial de que o referido inciso se refere a presos condenados inicialmente a pena superior de 08 (oito) anos, uma vez que o referido inciso não traz essa condição, não sendo possível a interpretação que venha prejudicar o condenado. 3. Agravo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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