TJAC 0006709-90.2013.8.01.0002
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CORRENTE PROBATÓRIA A APONTAR A SUSPEITA DO ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR QUAISQUER DÚVIDAS EXISTENTES NOS AUTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em desclassificação, quando cabe ao Tribunal do Júri, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, acolher a tese mais coerente e que melhor se amolda aos elementos probatórios carreados aos autos.
2. Não se configura excesso de linguagem na expressão "há elementos suficientes para a decisão de pronúncia" tendo em vista que o julgador exerceu mero juízo de constatação, e não de valoração sobre a conduta do pronunciado, sem olvidar que a referida expressão se limitou a demonstrar as razões do convencimento do magistrado acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios autoria, tudo nos termos do Art. 413, do Código de Processo Penal.
3. A eventual referência a depoimentos e provas não faz concluir ter havido adiantamento da autoria ou da condenação, reservada ao Tribunal do Júri, revelando-se como fundamentos à conclusão de submeter o réu ao Tribunal Popular.
4. Recurso defensivo não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CORRENTE PROBATÓRIA A APONTAR A SUSPEITA DO ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR QUAISQUER DÚVIDAS EXISTENTES NOS AUTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em desclassificação, quando cabe ao Tribunal do Júri, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, acolher a tese mais coerente e que melhor se amolda aos elementos probatórios carreados aos autos.
2. Não se configura excesso de linguagem na expressão "há elementos suficientes para a decisão de pronúncia" tendo em vista que o julgador exerceu mero juízo de constatação, e não de valoração sobre a conduta do pronunciado, sem olvidar que a referida expressão se limitou a demonstrar as razões do convencimento do magistrado acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios autoria, tudo nos termos do Art. 413, do Código de Processo Penal.
3. A eventual referência a depoimentos e provas não faz concluir ter havido adiantamento da autoria ou da condenação, reservada ao Tribunal do Júri, revelando-se como fundamentos à conclusão de submeter o réu ao Tribunal Popular.
4. Recurso defensivo não provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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