TJAC 0006724-33.2011.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
Verificado o lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do Art. 107, inciso IV, c/c Art. 109, V, Art. 110, §§ 1º e 2º (redação anterior à Lei 12.234/2010) e Art. 119, todos do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
Verificado o lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do Art. 107, inciso IV, c/c Art. 109, V, Art. 110, §§ 1º e 2º (redação anterior à Lei 12.234/2010) e Art. 119, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Apropriação indébita
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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