TJAC 0006729-52.2011.8.01.0002
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PROVA ESCRITA INÁBIL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DO CREDOR, CONFORME ART. 333, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. Tem-se que a nota fiscal é um documento de natureza particular, emitida unilateralmente pelo autor, portanto presumida verdadeira quanto ao seu emitente, Empresa Ferreira e Ferreira-ME, conforme o teor do art. 368 do CPC.
2. Evidencia-se que além da exigência de uma prova documental por escrito, "não se admite que a prova tenha sido produzida unilateralmente pelo autor, exigindo-se alguma participação do réu na sua formação".
3. A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória. Entretanto, não há prova suficiente da aceitação e entrega das mercadorias discriminadas nas notas constante dos autos.
4. Apelação provida e Reexame Improcedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PROVA ESCRITA INÁBIL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DO CREDOR, CONFORME ART. 333, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. Tem-se que a nota fiscal é um documento de natureza particular, emitida unilateralmente pelo autor, portanto presumida verdadeira quanto ao seu emitente, Empresa Ferreira e Ferreira-ME, conforme o teor do art. 368 do CPC.
2. Evidencia-se que além da exigência de uma prova documental por escrito, "não se admite que a prova tenha sido produzida unilateralmente pelo autor, exigindo-se alguma participação do réu na sua formação".
3. A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória. Entretanto, não há prova suficiente da aceitação e entrega das mercadorias discriminadas nas notas constante dos autos.
4. Apelação provida e Reexame Improcedente.
Data do Julgamento
:
24/07/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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