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Jurisprudência


TJAC 0006736-81.2010.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. MÚTUO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com o princípio do livre convencimento do Juízo, não há cerceamento de defesa se o Tribunal de origem opta pela não produção de prova pericial. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.” (AgRg no REsp 1049012/MG, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010). 2. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, exceto quanto ao ajuste datado em agosto/2009. 3. “É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)”, todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual. 4. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência. 5. Ante a natureza da causa revisional de contrato adequada a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela instituição financeira em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora. 6. Das razões delineadas na sentença recorrida não resulta qualquer violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 7. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 27/03/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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