TJAC 0006743-15.2006.8.01.0001
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A ausência dos vetores da mínima ofensividade da conduta, de nenhuma periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, reclama a responsabilização do apelante pela ação perpetrada, inviabilizando a solução absolutória pelo reconhecimento da atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância. Precedentes STJ e STF.
2. Impossível o redimensionamento da pena ea mudança do regime por estarem devidamente fundamentados em circunstâncias judiciais negativas.
3. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A ausência dos vetores da mínima ofensividade da conduta, de nenhuma periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, reclama a responsabilização do apelante pela ação perpetrada, inviabilizando a solução absolutória pelo reconhecimento da atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância. Precedentes STJ e STF.
2. Impossível o redimensionamento da pena ea mudança do regime por estarem devidamente fundamentados em circunstâncias judiciais negativas.
3. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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