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Jurisprudência


TJAC 0006750-28.2011.8.01.0002

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 475, II, §2º, DO CPC. PROVA ESCRITA INÁBIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO E DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS MATERIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não está sujeita ao reexame necessário a sentença cujo valor da condenação ou do valor controvertido não exceda o limite disposto no §2º, do inciso II, do art. 475, do Código de Processo Civil. 2. Para que a documentação possa aparelhar a ação monitória, necessário se faz que tenha ela força persuasória suficiente para, por meio do exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. Os documentos apresentados pela parte autora (cópia de nota fiscal/fatura pela própria empresa) não são hábeis para instruir a monitória, porquanto não comprovam a liquidez e a certeza do crédito, nem se ou quando houve a efetiva entrega do material. 4. A simples existência de nota fiscal emitida unilateralmente é insuficiente para demonstrar a existência do alegado crédito, sendo necessária a apresentação de nota de empenho e de comprovante de recebimento das mercadorias. Precedentes. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 03/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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