TJAC 0006751-79.2012.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA POST MORTEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM VIDA DA FALECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O ato de reconhecimento do estado de filiação deve ser voluntário, ainda mais quando concernente a denominada filiação sócio-afetiva, sem ligação de consanguinidade.
2. Revela-se juridicamente impossível o pedido quando a pessoa apontada como adotante ou guardiã não deixou patente a vontade em momento algum, nem em testamento, nem em algum escrito, nem tenha tomado em vida qualquer medida tendente ao estabelecimento do vínculo de filiação.
3. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA POST MORTEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM VIDA DA FALECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O ato de reconhecimento do estado de filiação deve ser voluntário, ainda mais quando concernente a denominada filiação sócio-afetiva, sem ligação de consanguinidade.
2. Revela-se juridicamente impossível o pedido quando a pessoa apontada como adotante ou guardiã não deixou patente a vontade em momento algum, nem em testamento, nem em algum escrito, nem tenha tomado em vida qualquer medida tendente ao estabelecimento do vínculo de filiação.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/09/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Família
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão