TJAC 0006761-31.2009.8.01.0001
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ACARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na espécie, demonstrada a necessidade de recorrer bem assim a adequação da tutela jurisdicional formulada a produzir a satisfação da lesão descrita na inicial, resta configurado o binômio necessidade/adequação.
Precedente: A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (grifei).
3. Deferida a inversão do ônus da prova, à instituição bancária afeta a exibição do contrato para contrapor a alegada abusividade pelo Autor da Ação Revisional, presumida ante a inércia da Apelante.
4. O pagamento em dobro de parcelas pagas a maior pelo consumidor deve ser restrito à cobrança efetuada de má-fé pelo credor, situação que, ao meu pensar, refoge à espécie dos autos, tendo em vista que não é pacífico nos Tribunais Pátrios e Superiores o entendimento acerca da abusividade das mencionadas cláusulas contratuais, de forma que não se pode imputar à instituição credora o dolo na cobrança dos valores excedentes, notadamente quando implementada a cobrança com base nos valores ajustados entre as partes.
5. Apelos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ACARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na espécie, demonstrada a necessidade de recorrer bem assim a adequação da tutela jurisdicional formulada a produzir a satisfação da lesão descrita na inicial, resta configurado o binômio necessidade/adequação.
Precedente: A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (grifei).
3. Deferida a inversão do ônus da prova, à instituição bancária afeta a exibição do contrato para contrapor a alegada abusividade pelo Autor da Ação Revisional, presumida ante a inércia da Apelante.
4. O pagamento em dobro de parcelas pagas a maior pelo consumidor deve ser restrito à cobrança efetuada de má-fé pelo credor, situação que, ao meu pensar, refoge à espécie dos autos, tendo em vista que não é pacífico nos Tribunais Pátrios e Superiores o entendimento acerca da abusividade das mencionadas cláusulas contratuais, de forma que não se pode imputar à instituição credora o dolo na cobrança dos valores excedentes, notadamente quando implementada a cobrança com base nos valores ajustados entre as partes.
5. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
12/04/2011
Data da Publicação
:
29/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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