TJAC 0006812-32.2015.8.01.0001
PENAL. TRÁFICO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DA DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, MUDANÇA DO REGIME E NÃO SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A quantidade de droga é capaz de justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como o afastamento da diminuição da pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porque as circunstâncias fáticas demonstram a dedicação do agente a atividades criminosas.
2. Modificada a reprimenda, determina-se o regime semiaberto para o seu cumprimento, bem como expurga-se a substituição da pena por restritivas de direitos.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DA DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, MUDANÇA DO REGIME E NÃO SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A quantidade de droga é capaz de justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como o afastamento da diminuição da pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porque as circunstâncias fáticas demonstram a dedicação do agente a atividades criminosas.
2. Modificada a reprimenda, determina-se o regime semiaberto para o seu cumprimento, bem como expurga-se a substituição da pena por restritivas de direitos.
3. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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