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Jurisprudência


TJAC 0006812-32.2015.8.01.0001

Ementa
PENAL. TRÁFICO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DA DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, MUDANÇA DO REGIME E NÃO SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A quantidade de droga é capaz de justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como o afastamento da diminuição da pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porque as circunstâncias fáticas demonstram a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. Modificada a reprimenda, determina-se o regime semiaberto para o seu cumprimento, bem como expurga-se a substituição da pena por restritivas de direitos. 3. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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