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Jurisprudência


TJAC 0006816-84.2006.8.01.0001

Ementa
-- Art. 926, do Código de Processo Civil -- "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FIM DA SUSPENSÃO SEM ÊXITO NA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, razão pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, a falta de localização de bens penhoráveis acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente de vez que que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. 2. A redistribuição do processo em vista da instalação da Vara de Execução Fiscal não importou em ineficiência ou em má prestação jurisdicional, não ocasionando a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como atribuir a ineficácia das diligências requeridas pelo exequente aos mecanismos do Poder Judiciário. 3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0014693-12.2005.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 29.09.2017, acórdão n.º 4.750, unânime)"

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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