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Jurisprudência


TJAC 0006823-95.2014.8.01.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRIMEIRO APELO. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO REGIME EFETIVAMENTE IMPOSTO. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÕES FINAIS. ARGUMENTOS RATIFICADOS. ANÁLISE OMISSA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Escorreito o comando que ajusta o direito do réu de recorrer em liberdade ao regime efetivamente imposto, não havendo ilegalidade na sentença que concede ao réu o direito de apelar em regime semiaberto, sob a fundamentação de que a manutenção no cárcere apresentava-se como medida mais gravosa do que a determinada, sendo, ao contrário, digna de elogios. 2. Verificando-se que desde a fase da defesa prévia, o réu/apelante fora patrocinado pelo mesmo advogado que subscreve as razões recursais, tendo este arrolado testemunhas, participado de audiência de instrução e oferecido alegações finais orais, revelam-se infundadas as alegações de cerceamento de defesa. 3. O magistrado não está obrigado a rebater ponto por ponto os argumentos da defesa, bastando que, da análise do conjunto, afira-se a intenção de fazê-lo. 4. Evidenciando-se que a participação do réu foi definitiva para a prática do crime de roubo, inviável a benesse prevista no Art. 29, § 1º, do Código Penal. 5. Extraindo-se que a dosimetria da pena observou os critérios legais e se deu de forma fundamentada, não há retoques a fazer. 6. Apelação não provida. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SEGUNDO APELO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA NA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A negativa de autoria que ecoa isolada nos autos não é suficiente para afastar o juízo condenatório que se funda na delação de corréu, corroborada por outros elementos de prova. 2. A quantificação da pena basilar acima do mínimo legal, resultante da análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, não merece reparo, porque devidamente fundamentadas. 3. Somando-se a quantidade de pena e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica-se a imposição do regime inicialmente fechado 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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