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Jurisprudência


TJAC 0006832-96.2010.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MULTA COMINATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A liberdade contratual, embora cristalize o princípio da autonomia da vontade, há de ser temperada, nos casos de onerosidade excessiva, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo as que impõem o equilíbrio contratual e proíbem cláusulas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 2. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ). 3. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, que demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período mensal, de modo que, pela ausência do contrato, é de se reputar por verdadeira a alegação de desequilíbrio contratual em razão do anatocismo, pois invertido o ônus da prova contra a instituição bancária. 4. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA). 5. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios. 6. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, percentual este a que deve estar jungida a multa estabelecida no contrato de empréstimo. 7. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que, até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada. 8. Tendo havido a revisão das cláusulas do contrato de empréstimo bancário, reputadas como abusivas, a cobrança do crédito com acréscimos indevidos, como, por exemplo, a cobrança de capitalização mensal de juros e comissão de permanência, não tem o condão de constituir o devedor em mora, de modo que inexistindo a mora, descabida a inscrição do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes até o recálculo do débito (precedentes do STJ, REsp. nº 1.061.530/RS, relatado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI). 9. Com relação à multa cominatória fixada, comungo com o entendimento da eminente Desembargadora MIRACELE LOPES, considerando que as astreintes deve ser elevada o suficiente para impelir a parte ao cumprimento do que foi determinado. Não convém dar acolhimento à alegação de enriquecimento sem causa do beneficiário das astreintes, haja vista que, em verdade, o valor elevado, que se alcança em casos desse jaez, é resultado da própria obstinação do insurgente, que se recusa, de todas as formas, obedecer ao comando judicial. 10. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. 11. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor com a revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. 12. Recurso parcialmente provido. VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO: 30 (TRINTA) DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.”(REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009), razão disso, adequada a limitação da multa ao período máximo de 30 (trinta) dias. 2. Recurso parcialmente provido quanto à limitação do período de incidência das astreintes.

Data do Julgamento : 17/04/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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