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Jurisprudência


TJAC 0006868-31.2016.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Autoria. Existência de provas da materialidade e da autoria. Desclassificação. Redução da pena base para o mínimo legal. Inviabilidade. Não caracterização da confissão espontânea. Concurso formal. Percentual. Redução. Impossibilidade. - O exame de corpo de delito não é o único meio hábil para comprovar a materialidade dos crimes que deixam vestígios, particularmente quando existem nos autos outras provas suficientes para suprir sua falta, como os prontuários hospitalares e laudos médicos, que descrevem as lesões causadas nas vítimas. - Não há que se falar em absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, se o conjunto probatório demonstra que o apelante praticou os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa ao conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - Constatado que a Lei nova se mostra mais benéfica ao réu, mantém-se a Sentença que o condenou, em razão da vedação legal de reformatio in pejus. - Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a incidência de atenuante. - As lesões corporais praticadas em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime em razão de atingir a integridade física de várias pessoas, restando configurado o concurso formal de crimes. Logo, deve ser mantida a fração de aumento de pena fixada pelo Juiz singular. - Recurso de Apelação Criminal improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006868-31.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, por igual julgamento, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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