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Jurisprudência


TJAC 0006873-92.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE COM SEU ADVOGADO. PRELIMINAR REJEITADA. CAUSA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º DO ART. 85, CPC). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado. Precedentes STJ. 2. De acordo com o § 8o do art. 85, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2o que enumeram: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O caso dos autos se encaixa na hipótese em que for inestimável o proveito econômico, o que autoriza a fixação de forma equitativa pelo Juiz. 4. Se mostra correta o dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais) reais, como suficiente a remunerar adequadamente o profissional constituído por considerar que o juízo primevo, no momento da fixação dos honorários sucumbenciais, mediante apreciação equitativa, soube atender os requisitos contidos no § 2º do art. 85, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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