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Jurisprudência


TJAC 0006876-47.2012.8.01.0001

Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 511, CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEI ESTADUAL 1.422/2001 DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. (...) em juízo de admissibilidade recursal, tenho que o presente Agravo Regimental (Interno) não merece prosperar, eis que, embora presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), o Agravante não é beneficiário da justiça gratuita e não logrou efetuar o preparo, no ato de interposição do recurso, infringindo de forma incontestável o disposto no art. 511, do CPC. 2. A Lei Estadual nº 1.422/2001, que "dispõe sobre o regimento de custas do Poder Judiciário do Estado do Acre", traz, na Tabela J - Taxa Judiciária - Segunda Instância - Tribunal de Justiça, item VI, letra 'b', a previsão de que para a interposição de recurso de Agravo Regimental, deverá o recorrente efetuar o preparo no valor de R$20,00 (vinte reais). 3. Inexistindo comprovação do preparo recursal, resta o Regimental deserto, o que acarreta o seu não conhecimento. 4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.

Data do Julgamento : 07/04/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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