TJAC 0006892-64.2013.8.01.0001
Apelação Criminal. Crime de trânsito. Absolvição. Provas. Suspensão do direito de dirigir. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Improvimento.
- Embora a vítima tenha se submetido a exame pericial a destempo para comprovar a materialidade de crime que deixa vestígio, é possível a sua complementação com a prova oral, afastando-se o argumento de falta de comprovação da relação de causalidade.
- Não comporta redução a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, verificando-se que esta guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006892-64.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Crime de trânsito. Absolvição. Provas. Suspensão do direito de dirigir. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Improvimento.
- Embora a vítima tenha se submetido a exame pericial a destempo para comprovar a materialidade de crime que deixa vestígio, é possível a sua complementação com a prova oral, afastando-se o argumento de falta de comprovação da relação de causalidade.
- Não comporta redução a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, verificando-se que esta guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006892-64.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
20/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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