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Jurisprudência


TJAC 0006897-15.2015.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILEGIADORA E QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA. CONTRADIÇÃO DAS RESPOSTAS NOS QUESITOS. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 564, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. 1. Para que seja admitido o homicídio na forma privilegiada-qualificada deve haver compatibilidade entre as circunstâncias, o que não ocorreu in casu, haja vista que o conselho de sentença reconheceu tanto o privilégio da violenta emoção quanto a qualificadora do motivo fútil, sendo ambos de ordem subjetiva. 2. Havendo contradição, entre as respostas dadas aos quesitos, a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe, haja vista o disposto no artigo 564, parágrafo único do Código de Processo Penal. 3. Nulidade processual reconhecida ex officio.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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