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Jurisprudência


TJAC 0006898-71.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. INADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Evidenciada a materialidade e a autoria delitivas atribuída ao réu na exordial acusatória, notadamente pela palavra da vítima e reconhecimento (fotográfico e pessoal) realizado em sede indiciária e confirmado sob o crivo do contraditório, descabe cogitar em solução absolutória. 2. As frações eleitas na primeira e segunda fase da dosimetria (em 1/6 para a reincidência e em 1/3 para o concurso de pessoas) foram justificadas e se revelam suficientes e adequadas ao caso concreto. O mesmo pode-se dizer quanto à fixação do regime prisional fechado, pois trata-se de réu reincidente, condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro e não excedente a oito anos (fixada em 06 anos, 02 meses e 20 vinte dias), não havendo reforma a operar na dosimetria da pena. 3. Não provimento do apelo.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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