TJAC 0006902-16.2010.8.01.0001
CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. POSSE. TÍTULO PRECÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCELAS. INADIMPLEMENTO. ADEQUAÇÃO. INFRAESTRUTURA. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. APELO PRÓVIDO, EM PARTE.
1.O atraso e a inércia no pagamento de parcelas em retribuição à compra de terreno, ocasiona a rescisão contratual, dado que embora a diminuta infraestrutura do loteamento, entretanto, em condição de ser habitado.
2. A alegada violação pelo proprietário do loteamento à Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano não basta para motivar o inadimplemento das parcelas a que compelido o promitente comprador,inclusive, tal fato objeto de ação civil pública proposta pelo Ministério Público.
3. Adequado a redução do importe da multa compensatória ou moratória, quando satisfeita em parte e proporcionar ao credor vantagem exagerada, em afronta à equidade e à boa-fé contratual, além do enriquecimento ilícito.
4. Incabível o direito de retenção quando não comprovadas as supostas benfeitorias implementadas.
5. Apelo próvido, em parte.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. POSSE. TÍTULO PRECÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCELAS. INADIMPLEMENTO. ADEQUAÇÃO. INFRAESTRUTURA. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. APELO PRÓVIDO, EM PARTE.
1.O atraso e a inércia no pagamento de parcelas em retribuição à compra de terreno, ocasiona a rescisão contratual, dado que embora a diminuta infraestrutura do loteamento, entretanto, em condição de ser habitado.
2. A alegada violação pelo proprietário do loteamento à Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano não basta para motivar o inadimplemento das parcelas a que compelido o promitente comprador,inclusive, tal fato objeto de ação civil pública proposta pelo Ministério Público.
3. Adequado a redução do importe da multa compensatória ou moratória, quando satisfeita em parte e proporcionar ao credor vantagem exagerada, em afronta à equidade e à boa-fé contratual, além do enriquecimento ilícito.
4. Incabível o direito de retenção quando não comprovadas as supostas benfeitorias implementadas.
5. Apelo próvido, em parte.
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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