TJAC 0006922-31.2015.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INADEQUAÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Circunstâncias judiciais devidamente valoradas pelo Juízo de primeiro grau durante a aplicação da pena-base, não havendo o que se falar em exasperação de pena, já que a mesma fora aplicada de maneira justa.
2. Tendo o apelado cumprido todos os requisitos necessários para a aplicação da minorante do §4º, do Art. 33, da Lei n.º 11.343/06, resta inviável a exclusão da causa especial de diminuição de pena.
3. Os pleitos da fixação de regime inicial mais gravoso e a substituição de pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos restaram prejudicados, a partir do momento que foi desprovido o pleito de exasperação da pena-base.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INADEQUAÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Circunstâncias judiciais devidamente valoradas pelo Juízo de primeiro grau durante a aplicação da pena-base, não havendo o que se falar em exasperação de pena, já que a mesma fora aplicada de maneira justa.
2. Tendo o apelado cumprido todos os requisitos necessários para a aplicação da minorante do §4º, do Art. 33, da Lei n.º 11.343/06, resta inviável a exclusão da causa especial de diminuição de pena.
3. Os pleitos da fixação de regime inicial mais gravoso e a substituição de pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos restaram prejudicados, a partir do momento que foi desprovido o pleito de exasperação da pena-base.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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