TJAC 0006952-34.2013.8.01.0002
VV. Apelação Criminal. Corrupção de menor. Furto qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vv. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. APELO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a vítima não ter contribuído para o delito não pode ensejar a exasperação da pena-base, razão por que imperiosa a redução da reprimenda.
2. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006952-34.2013.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 16 de abril de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Corrupção de menor. Furto qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vv. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. APELO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a vítima não ter contribuído para o delito não pode ensejar a exasperação da pena-base, razão por que imperiosa a redução da reprimenda.
2. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006952-34.2013.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 16 de abril de 2015
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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