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Jurisprudência


TJAC 0006960-53.2009.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. PRODUTO. ALEGADA IMPROPRIEDADE AO CONSUMO HUMANO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. FALTA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 131, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. a) Adstrita a sentença recorrida aos documentos encartado aos autos, não há falar em equívoco na valoração das provas, a teor do princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do Código de Processo Civil). b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil. (...) (AgRg no REsp 1215990/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)" c) Os documentos produzidos unilateralmente pela Vigilância Sanitária do Município de Rio Branco sequer submetidos a perícia técnica laboratorial (contraditório) não conduzem automaticamente à procedência dos pleitos de dano moral e material. d) Adequada a fixação dos honorários advocatícios, coerente às hipóteses do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido na implementação da defesa e o grau de zelo dos profissionais, sem contar o valor atribuído à causa R$ 293.345,16 (duzentos e noventa e três mil trezentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos). e) Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/11/2014
Data da Publicação : 25/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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