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Jurisprudência


TJAC 0006960-72.2017.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES ENTRE SI. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DECISÃO MOTIVADA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Suficientemente comprovada a materialidade e a autoria delitiva pelos fatos narrados na exordial acusatória, notadamente pelo depoimento das vítimas, assim como pelo reconhecimento do réu em sede indiciária, não há que se falar em absolvição. 2. A valoração negativa dos vetores (circunstâncias e consequências do crime) na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamentação idônea, atende ao comando do Art. 93, IX, da Constituição Federal, e justifica a exasperação da pena basilar em 01 (um) ano e 06(seis) meses, não havendo reformas a operar. 3. Apelo não provido

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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