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Jurisprudência


TJAC 0006969-36.2014.8.01.0002

Ementa
APELACÃO CRIMINAL. HOMÍCIDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. DUAS QUALIFICADORAS, SENDO UMA DE CARÁTER OBJETIVO E OUTRA SUBJETIVO. COMPATIBILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É lição notória a possibilidade da existência de homicídio concomitantemente privilegiado e qualificado, bastando que as qualificadoras incidentes sejam de cunho objetivo. In casu, o privilégio da ocorrência de violenta emoção possui natureza subjetiva sendo, por conseguinte, plenamente compatível com a incidência da qualificadora objetiva do uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (surpresa). 2. Não há que se falar em decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredito do Conselho de Sentença encontra suporte em uma das teses levantadas no processo. 3. In casu, os jurados se convenceram da tese aventada pela acusação, que, por sua vez, possuía fundamento nas provas colacionadas ao longo de toda a instrução processual, de forma a entender pela nulidade da referida decisão plenária, constituiria em inegável afronta à soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri.

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 30/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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