TJAC 0006969-70.2013.8.01.0002
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Processo. Nulidade. Denúncia anônima. Inexistência. Autoria. Prova. Existência.
- Afasta-se o argumento de nulidade processual suscitada, decorrente da ilicitude da prova, constatando-se que houve prisão em flagrante e embora tenha havido informação anônima, já existiam investigações em curso.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra os réus.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006969-70.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Processo. Nulidade. Denúncia anônima. Inexistência. Autoria. Prova. Existência.
- Afasta-se o argumento de nulidade processual suscitada, decorrente da ilicitude da prova, constatando-se que houve prisão em flagrante e embora tenha havido informação anônima, já existiam investigações em curso.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra os réus.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006969-70.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul