TJAC 0006986-85.2008.8.01.0001
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL. LAUDO. ESCLARECIMENTO DA VERDADE. ELEMENTOS INSUFICIENTES. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. A perícia é um dos meios de prova admitidos pelo sistema processual. Uma vez produzida, a prova pericial se materializa no laudo. E se é certo que a prova pericial é de extrema relevância para que o juiz possa formar sua convicção, o laudo pericial elaborado há de ser claro, coerente, fundamentado, ou seja, apto a transmitir elementos suficientes para a solução da controvérsia, sem embargo de o julgador a ele não estar adstrito.
2. O laudo pericial, no modo como elaborado, em nada contribuiu para dirimir o estado de dúvida sobre o estado clínico da ora apelante, isto é, se a doença que a aflige a torna ou não incapacitada temporária ou permanentemente para o exercício de atividade laborativa.
3. Sentença que contém nulidade, porquanto escudada em laudo pericial insatisfatório à elucidação do ponto central da controvérsia.
4. Necessidade de que a ora apelante seja submetida a um novo exame pericial, cujas impressões possam ser claramente delineadas no laudo e hábeis a servir concretamente para a formação do convencimento do julgador.
5. Sentença anulada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL. LAUDO. ESCLARECIMENTO DA VERDADE. ELEMENTOS INSUFICIENTES. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. A perícia é um dos meios de prova admitidos pelo sistema processual. Uma vez produzida, a prova pericial se materializa no laudo. E se é certo que a prova pericial é de extrema relevância para que o juiz possa formar sua convicção, o laudo pericial elaborado há de ser claro, coerente, fundamentado, ou seja, apto a transmitir elementos suficientes para a solução da controvérsia, sem embargo de o julgador a ele não estar adstrito.
2. O laudo pericial, no modo como elaborado, em nada contribuiu para dirimir o estado de dúvida sobre o estado clínico da ora apelante, isto é, se a doença que a aflige a torna ou não incapacitada temporária ou permanentemente para o exercício de atividade laborativa.
3. Sentença que contém nulidade, porquanto escudada em laudo pericial insatisfatório à elucidação do ponto central da controvérsia.
4. Necessidade de que a ora apelante seja submetida a um novo exame pericial, cujas impressões possam ser claramente delineadas no laudo e hábeis a servir concretamente para a formação do convencimento do julgador.
5. Sentença anulada. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
07/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco