TJAC 0006987-70.2008.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. LEI UNIFORME. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA QUE DEVE SER EXTINTA JUNTAMENTE COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo prescricional da Cédula de Crédito Industrial é o de 03 (três) anos, previsto na Lei Uniforme de Genebra, tratado do qual o Brasil é signatário, incorporado ao direito pátrio em 1966 por intermédio do Decreto Presidencial 57.663. Salienta-se que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data do vencimento ajustado no instrumento, momento em que se torna exigível a totalidade do crédito industrial. Precedentes do STJ.
2. No caso concreto, além da prescrição do título cambial, é possível ainda denotar a ocorrência de prescrição da própria obrigação nele contida (inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916, e artigos 206, § 5º, inciso I, e 2.028, ambos do Código Civil de 2002), não havendo nos autos prova de fato suspensivo, impeditivo ou interruptivo do prazo prescricional.
4. Impõe-se a liberação da hipoteca que garante cédula de crédito industrial que não mais detém força executiva em razão de sua prescrição (prazo trienal previsto na Lei Uniforme), bem como em virtude da impossibilidade de cobrança da própria obrigação não cambiária de pagar quantia certa, já que restou expirado também o prazo qüinqüenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002. Garantia hipotecária que se tornou inócua. Não há motivo para persistir a hipoteca, se não mais subsiste a obrigação principal, a teor do disposto nos artigos 849, inciso I, do Código Civil de 1.916, e 1.499, inciso I, do Código Civil em vigor.
5. Caso dos autos em que não houve condenação, em face da natureza declaratória da decisão, incidindo o artigo 20, § 4º do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, com remissão expressa aos critérios insculpidos no § 3º do artigo 20 do CPC. Honorários minorados, observada a singeleza da demanda ante a ausência de instrução processual e a necessidade de preservar a dignidade do profissional da advocacia.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. LEI UNIFORME. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA QUE DEVE SER EXTINTA JUNTAMENTE COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo prescricional da Cédula de Crédito Industrial é o de 03 (três) anos, previsto na Lei Uniforme de Genebra, tratado do qual o Brasil é signatário, incorporado ao direito pátrio em 1966 por intermédio do Decreto Presidencial 57.663. Salienta-se que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data do vencimento ajustado no instrumento, momento em que se torna exigível a totalidade do crédito industrial. Precedentes do STJ.
2. No caso concreto, além da prescrição do título cambial, é possível ainda denotar a ocorrência de prescrição da própria obrigação nele contida (inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916, e artigos 206, § 5º, inciso I, e 2.028, ambos do Código Civil de 2002), não havendo nos autos prova de fato suspensivo, impeditivo ou interruptivo do prazo prescricional.
4. Impõe-se a liberação da hipoteca que garante cédula de crédito industrial que não mais detém força executiva em razão de sua prescrição (prazo trienal previsto na Lei Uniforme), bem como em virtude da impossibilidade de cobrança da própria obrigação não cambiária de pagar quantia certa, já que restou expirado também o prazo qüinqüenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002. Garantia hipotecária que se tornou inócua. Não há motivo para persistir a hipoteca, se não mais subsiste a obrigação principal, a teor do disposto nos artigos 849, inciso I, do Código Civil de 1.916, e 1.499, inciso I, do Código Civil em vigor.
5. Caso dos autos em que não houve condenação, em face da natureza declaratória da decisão, incidindo o artigo 20, § 4º do CPC, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, com remissão expressa aos critérios insculpidos no § 3º do artigo 20 do CPC. Honorários minorados, observada a singeleza da demanda ante a ausência de instrução processual e a necessidade de preservar a dignidade do profissional da advocacia.
6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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