TJAC 0007052-60.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DO 'EMPREGO DE ARMA'. ARMA NÃO LOCALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DESNECESSÁRIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRÁTICA DO CRIME SOB EFEITO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. DOPAGEM NÃO COMPROVADA. EXCLUDENTE INEXISTENTE. APELO IMPROVIDO.
1. Circunstâncias judiciais desfavoráveis não autorizam a fixação da pena-base no mínimo.
2. A não apreensão da arma de fogo não exclui a ocorrência da 'qualificadora', podendo ser comprovada pelas declarações da vítima em harmonia com as demais provas carreadas aos autos.
3. Simples alegação verbal de cometimento de crime sob efeito de drogas não exclui a responsabilidade do agente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0007052-60.2011.8.01.0001, ACORDAM, à unanimidade, os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 25 de agosto de 2011.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DO 'EMPREGO DE ARMA'. ARMA NÃO LOCALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DESNECESSÁRIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRÁTICA DO CRIME SOB EFEITO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. DOPAGEM NÃO COMPROVADA. EXCLUDENTE INEXISTENTE. APELO IMPROVIDO.
1. Circunstâncias judiciais desfavoráveis não autorizam a fixação da pena-base no mínimo.
2. A não apreensão da arma de fogo não exclui a ocorrência da 'qualificadora', podendo ser comprovada pelas declarações da vítima em harmonia com as demais provas carreadas aos autos.
3. Simples alegação verbal de cometimento de crime sob efeito de drogas não exclui a responsabilidade do agente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0007052-60.2011.8.01.0001, ACORDAM, à unanimidade, os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 25 de agosto de 2011.
Data do Julgamento
:
25/08/2011
Data da Publicação
:
30/08/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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