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Jurisprudência


TJAC 0007055-25.2005.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA DO CREDOR. INÉRCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública. 2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ. 3. A inércia é elemento constitutivo cardeal da prescrição, sem a qual não pode ser reconhecida. 4. Não demonstrada a inércia do credor, não há que se falar em prescrição. 5. Recurso a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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