TJAC 0007055-25.2005.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA DO CREDOR. INÉRCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. A inércia é elemento constitutivo cardeal da prescrição, sem a qual não pode ser reconhecida.
4. Não demonstrada a inércia do credor, não há que se falar em prescrição.
5. Recurso a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA DO CREDOR. INÉRCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. A inércia é elemento constitutivo cardeal da prescrição, sem a qual não pode ser reconhecida.
4. Não demonstrada a inércia do credor, não há que se falar em prescrição.
5. Recurso a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
01/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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